quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Mais ameaças.

"Inconformado vc é uma pessoa inteligente por favor visite:http://www.denunciar.org.br/twiki/bin/view/SaferNet/OutrosCrimesLegislação - Valor Econômico S/A - Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2005.
Direito Digital Tribunais brasileiros acumulam várias decisões sobre a rede Josette Goulart de São Paulo.
O mito de que a internet proporciona o mais completo anonimato, dando a sensação de que não há limites legais na rede mundial de computadores, está caindo em desuso. Prova disso é a quantidade de ações que chegam aos tribunais brasileiros. Mesmo com pouco mais de uma década de existência no Brasil, período considerado curto para o direito, e sem sequer contar com uma lei específica, a internet já tem sua própria jurisprudência até mesmo nos tribunais trabalhistas. E não são somente as cortes que já estão se adaptando à nova realidade. Há leis que já incluíram a internet e os meios eletrônicos em seus textos - até mesmo o novo Código Civil, que trata de duplicata virtual.O assunto já estão tão avançado que os hackers, que começaram a ficar famosos somente no fim da década de 90, já são assunto antigo e jurisprudência mais do que firmada até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). A principal delas estabelece que hacker não tem direito a habeas corpus. Novidade mesmo são as ações por concorrência desleal ou pedidos de indenização por danos morais, que também já estão chegando aos tribunais superiores. Em novembro do ano passado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o provedor Terra a indenizar em 200 salários-mínimos uma psicóloga que teve o nome e o número de telefone do trabalho publicados em um site de encontros na internet.O advogado especialista no assunto, Renato Opice Blum, fez uma pesquisa de jurisprudência e encontrou algumas decisões recorrentes. Ele diz que logs, IPs e até mesmo e-mails têm sido amplamente aceitos como provas pelos juízes. Os provedores de internet, que colocam as páginas no ar, ou mesmo os criadores das páginas coletivas só são responsabilizados pelo mau uso do conteúdo se, cientes de irregularidades em seus sites, não tomarem nenhuma atitude. Já é pacificado também nos juizados especiais o amplo uso do Código de Defesa do Consumidor nas compras feitas por meio eletrônico. Outra jurisprudência firmada é que o monitoramento de e-mails pelos empregadores, nos chamados e-mails corporativos, é totalmente lícito.Também advogada especialista em direito digital, Patrícia Peck conta que as empresas tiveram que aprender com seus erros e só então começaram a criar políticas de segurança do uso da internet, como por exemplo limitar sites de conteúdos proibidos ou acesso a e-mails privados. "Elas perceberam que precisavam se proteger", diz Patrícia. Ela explica que se um funcionário envia um spam contendo vírus de dentro da empresa, esta pode ser responsabilizada, e por isso mesmo as companhias têm tomado suas providências. Patrícia lembra que apesar de parecer uma rede sem fim, que chega ao mundo todo, é onde se chega mais facilmente aos criminosos, porque todo o ambiente eletrônico é rastreável. "Se o cidadão é assaltado na porta de um banco, é difícil depois prender o ladrão, porque ele não deixa rastros, mas na internet não", diz Patrícia.Um caso famoso de rastreamento é o de Ricardo Mansur, que foi acusado e condenado a dois anos de prisão, segundo Opice Blum, pelo boato que espalhou via e-mail de que o banco Bradesco estaria prestes a quebrar. Mansur, de acordo com o advogado, se sentiu protegido pelo anonimato por ter usado um e-mail gratuito criado em um cybercafé, ma incorreu no erro de voltar virtualmente à cena do crime, ou seja, acessou o e-mail de computadores pessoais.O anonimato também deixa as pessoas confortáveis ao usar sites de comunidades como o Orkut, por exemplo, que esquecem, porém, que precisam usar a liberdade de expressão dentro da lei. Os juízes já têm concedido liminares que exigem a retirada imediata de certas comunidades do Orkut do ar. Já as empresas estão atentas a tudo que lhes diz respeito na internet. O mais comum não é acionar a Justiça, mas notificar os responsáveis. O advogado Fernando Tadeu Remor conta que um de seus clientes notificou o site Google para que retirasse a propaganda de um concorrente que aparecia sempre que seu nome era digitado na busca.
* Noticia supra é fiel à íntegra publicada no jornal, com nome da Fonte, Autor Original e Link para acesso ao veículo inseridos no corpo do tópico.OFAJ
Polícia Civil - Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber)
Rua José Loureiro, 376 – 1º. Andar – sala 1 – Centro – Curitiba-PR
Telefone: (0xx41) 3883-8100
Creio eu, que logo logo vc receberá visita da URCC da PF, quem avisa amigo é....
P.S. Deve ser coisa do Ministro da Propaganda do Governo do Marketing e da Mentira, Diniz Neto, ou do Chefe da Polícia Política do Governo Nazi Fascista, Mário Alexandre.

2 comentários:

Anônimo disse...

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO NA INTERNET


Hugo Cesar Hoeschl


1. Disposições gerais



A liberdade genérica de comunicação e expressão é tema pacificamente consagrado pelo direito, nos mais elevados círculos internacionais.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 11, já dispunha pela sua garantia:



"Art. 11. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei".



Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo XIX:



"Artigo XIX

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." (destacado do original).



A tentativa de cercear a expressão alheia, e sua comunicação, nos traz a lembrança dos senhores feudais ingleses, no século XIII, que puniam trovadores e inventadores de contos quando estes lhes provocavam.

A mais desagradável das lembranças é a de Galileu, que envelheceu na prisão da inquisição por "haver pensado em astronomia diversamente de quanto o teriam os censores franciscanos e dominicanos", divulgando suas conclusões. Dentre os sobreviventes, o caso de Galileu é um dos mais infelizes registros de cerceamento à liberdade de expressão e comunicação da história da humanidade.

No Brasil, essa garantia é vigente desde a primeira Constituição, e está atualmente consagrada pela Magna Carta, especificamente nos seguintes dispositivos:



"Art. 5o. ..........

..........

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

..........

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

..........

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação....;

..........

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5., IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." (destacado do original).



Da mesma forma ocorre no plano legal, através da Lei 5.250/67, a qual, nesses aspectos, foi recepcionada pelo texto constitucional.

Dispõe seu artigo 1o.:



"Art. 1o. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de Informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer."(destacado do original).



Como se pode perceber, estamos diante de um instituto que alude à expressão, à comunicação, à manifestação do pensamento, à sua difusão, à criação e mesmo à informação.



2. Liberdade de expressão e comunicação

O Professor José Afonso da SILVA usa a expressão "liberdade de comunicação", no sentido mais amplo, que abrangeria as demais:



"Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer".



Trata-se, acima de qualquer modelagem, de livre divulgação de idéias, de qualquer forma:



"A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação".



É uma verdadeira expressão da liberdade humana, como um todo, apontada por FERREIRA:



"1. O direito de manifestação do pensamento. A liberdade humana não se concretizaria na prática se não fosse dado ao homem o direito de liberdade de expressão. Esta liberdade abrange os direitos de manifestação da opinião, de discurso e de imprensa".



O Professor CRETELLA JÚNIOR chega a descrever a comunicação como uma necessidade:



"A necessidade da comunicação humana leva o homem a difundir idéias e opiniões, primeiro, de modo direto, mediante a utilização de recursos primários, depois, com o advento gradativo da técnica, por meio de todos os instrumentos adequados à transmissão da mensagem." (destacado do original).



A principal garantia da liberdade de expressão é a liberdade de imprensa, não havendo dúvida de que seu conceito possa ser ampliado:



"O regime de imprensa aplica-se, então a todas as formas de impressão (livros, periódicos, panfletos) e às diversas formas modernas de difusão do pensamento (rádio e televisão), acrescentando-se, sem dúvida, os espetáculos, notadamente o cinema".



Vale dizer: entre as "diversas formas modernas de difusão do pensamento" está, sem sombra de dúvida, inserta a internet.

Assim, a expressão e a comunicação em geral, sob qualquer forma, são mais do que livres no direito brasileiro. Isso significa poder publicar, nos meios de comunicação ou serviços de telecomunicações, qualquer coisa que se queira. No caso dos veículos de comunicação de massa, há cautelas e restrições estabelecidas nas esferas constitucional, legal e regulamentar, principalmente no tocante à proteção da infância e da juventude. Porém elas - as restrições e cautelas - não incidem sobre a internet, o que vale dizer que nela pode ser veiculada qualquer coisa, independente de seu conteúdo, inclusive a tão discutida pornografia.

Essa conclusão é reforçada por três outros referenciais, além dos já apresentados:

1. A internet é um veículo mundial, e nenhuma proibição ou censura tem tal alcançe; 2. Na internet, a informação, as imagens e os sons não vão em busca das pessoas, pelo contrário, estas partem rumo aos dados, ou seja, uma pessoa, na internet, somente vê o que quer ver, o indivíduo tem total controle sobre a escolha dos atrativos e não há a menor possibilidade de alguém ser pego de surpresa por algo que não desejava encontrar, como frequentemente ocorre na televisão; 3. Ao bater às portas da internet e buscar seu ingresso no ciberespaço, as pessoas estão entrando num mundo norteado por outros referenciais, um dos quais é a ética hacker, segundo a qual a informação quer ser livre, como foi visto no capítulo 4.

Isso não significa dizer que as pessoas não são obrigadas a assumir responsabilidades decorrentes da liberdade garantida. Como se vê pelas diversas disposições apontadas, é vedado o anonimato e as pessoas são responsáveis pelos abusos cometidos.

Não é outro o entendimento do Professor José Afonso da SILVA:



"A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato".



Entenda-se a expressão responder como estendida às questões criminais, civis e administrativas.

Ou seja, o mecanismo hábil à redução dos abusos, como pornografia infantil, calúnias e facismo, é a responsabilização, e não a censura, como deve acontecer em uma sociedade regida por pessoas amadurecidas.

A fim de evitar abusos e desencadear responsabilizações pessoais no tocante à tudo aquilo que for divulgado na internet, é positivo, por parte dos exibidores, a introdução de um aviso de conteúdo preliminar a quaisquer informações tidas como polêmicas, principalmente no caso da pornografia.



3. A censura moral na internet



Para finalizar, vamos analizar uma última questio: a exposição de material pornográfico na internet materializa imoralidade pública, ofensiva aos bons costumes, e caracteriza o crime descrito pelo artigo 17 da já citada lei 5.250/67 ?

Veja-se o que diz o dispositivo:



"Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de l (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região".



Existe uma série de motivos para acreditarmos que não. Mas o mais consistente deles, do ponto de vista legal, é proveniente interpretação do parágrafo único do artigo 12 da mesma lei:



"Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de Informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos".



Por sua vez, o ítem "3. a)" da norma 004/95, aprovada pela portaria 148/95 do Ministério das Comunicações, apresenta uma definição da internet:



"3. DEFINIÇÕES

Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para a execução da Lei n. 4.117, aprovado pelo Decreto n. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto n. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:

a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o 'software' e os dados contidos nestes computadores;".



Ou seja, a internet não é definida como uma das figuras descritas pelo parágrafo único do artigo 12 da lei citada, hipótese na qual ela simplesmente não incide, independentemente de a internet ser ou não considerada, no plano metajurídico, como um meio de informação e divulgação.

Mas, deixando de lado o aspecto interpretativo das disposições legais, deve-se levar em conta o fato de que impera na internet a vontade do usuário, ou seja, ele vê o que quer, e só o que quer. Admitir qualquer tipo de restrição numa situação de tão forte presença do livre arbítrio significa retroceder no tempo.

A internet é tão passiva, enquanto repositório de informações, quanto uma banca de revistas ou uma biblioteca pública. Isso precisa ficar claro, e devemos tomar cuidado com as críticas feitas por pessoas que não a conhecem. E foi-se o tempo - esperamos - no qual as pessoas exteriorizavam suas preocupações com as preferências alheias naqueles locais, objetivando restringi-las.

A censura, a qualquer título e de qualquer tipo, é simplesmente incabível na internet. Vamos defini-la:



"Censura é o exame a que determinadas autoridades eclesiásticas ou governamentais submetem os meios de comunicação humana (livros, jornais, filmes, discursos, sermões, cinema, teatro, rádio, televisão), de acordo com padrões discricionários fixados pelo poder censor dentro de determinados limites, estabelecidos na lei".



É uma definição branda, apresentada por CRETELLA JÚNIOR. Talvez o ilustre Professor aceite, em algumas situações, a censura. Discordamos. Censura não é um mero exame, mas o ato de cercear a liberdade alheia de expressão, informação e comunicação, generalizadamente. E não há limites ou padrões a serem seguidos. Ou há o cerceamento, ou não há. E, frise-se, no caso do Brasil, o único padrão fixado, não legal, mas constitucional, é o seguinte: É VEDADA TODA E QUALQUER CENSURA.

O ciberespaço é um mundo onde ela não existe e não é possível, sendo absolutamente irrelevante a natureza da mensagem analisada, da astronomia à pornografia.

A quem discordar do paradigma, seja no plano institucional, empresarial, orgânico ou pessoal, resta uma abrangente, simplificada e fácil opção: ficar fora da internet. Mas censurar, jamais.

A censura é um lixo social mais nocivo do que a própria pornografia, e, se tivermos que fazer uma escolha entre ambas, devemos ficar com a segunda - embora também seja problemática -, pelo simples fato de que a primeira causou prejuízos infinitamente superiores - e irreparáveis - à evolução da raça humana.

Para concluir, enfatizamos que "grandes batalhas têm sido travadas em prol da liberdade de expressão" e que, como afirmou RICHARDSON, " as grandes lutas pela liberdade de expressão têm sido ganhas não nos tribunais, mas nos meetings de protesto, nos editoriais, nas cartas dirigidas ao congresso, na coragem dos cidadãos".

link fidedigno acessado em 21/2/2008

http://www.rau-tu.unicamp.br/nou-rau/softwarelivre/document/?view=149

Anônimo disse...

O que tem de asneiras escritas ai dah para encher um discurso do OME.

O individuo que escreveu isto nao consegue nem ao menos fazer uma distincao minima entre cracker e hacker, que sao coisas proximas mas em contestos completamente diferentes.

Fala em jurisprudencias, bogagem, desde quando erros juridicos geram jurisprudencias, soh um outro juiz incompetente para propagar erros.

E a liberdade de expressao nao foi abolida ainda, nem como o direito ao anonimato. Ateh mesmo estas coisas ai de calunia e outras bobagens que soh quem tem o que esconder se apega, tem gerado sentencas de valores irrisorios pelo judiciario, o que mostra que o proprio judiciario se sente envergonhado ao agir.

Ora liberdade soh se conquista com o maximo de liberdade de expressao, os fatos falam por si.

Cervo™ $$$$$$$$$$$ Servo™

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